Contratos com planos de saúde apresentam inúmeras cláusulas que, via de regra, não são lidas. Uma delas é a “cláusula de remissão”, caso existente. Mas você sabe o que significa essa palavra? Segundo o dicionário, remissão é a ação de perdoar, de ter compaixão. Assim sendo, a cláusula de remissão significa que quando da morte do titular, os seus dependentes poderão gozar dos benefícios do plano de saúde por período de um ano, em média, sem que haja a cobrança de qualquer valor aos dependentes para a utilização do plano de saúde, salvo se contratado na modalidade de coparticipação.
E é nesse momento que os planos de saúde indicam aos dependentes do contrato que após o período da remissão o plano estará cancelado. Isso mesmo, cancelado. Oportunidade em que os dependentes, caso queiram, deverão firmar novo contrato com algum plano de saúde disponível no mercado.
Ocorre que essa prática, apesar de usual, vai de encontro com o entendimento publicado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que veda a prática de cancelamento do plano de saúde após este período de isenção, garantindo que os dependentes assumam o pagamento das mensalidades e, por conseguinte, tenham o direito de manutenção de plano de saúde nas mesmas condições contratuais anteriores. Inclusive a ANS editou súmula normativa acerca do tema tratado, a qual foi registrada sob o n. 13, que regula a cláusula de remissão, tanto em contratos mais recentes como naqueles mais antigos. Ainda assim, os planos teimam em ignorar o direito dos dependentes.
Se você está nessa situação, agora você já sabe: a lei está ao seu lado! Faça valer o seu direito de manter você e os demais dependentes ativos no mesmo contrato de prestação de serviço de saúde do qual o seu titular era signatário.

