A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, é uma realidade cada vez mais comum na sociedade brasileira. Assim como o casamento, a união estável pode chegar ao fim, e uma das formas de formalizar essa dissolução é por meio do procedimento extrajudicial, realizado diretamente em cartório. Essa modalidade é mais ágil e menos burocrática, desde que cumpridos alguns requisitos essenciais.
Para que a dissolução da união estável possa ser feita em cartório, é fundamental que haja consenso entre os companheiros sobre todos os termos do término, incluindo a partilha de bens. Tradicionalmente, a presença de filhos menores de idade ou incapazes impedia o procedimento extrajudicial, direcionando o caso obrigatoriamente para a via judicial. Contudo, recentes entendimentos e normativas, como provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), têm admitido a dissolução extrajudicial mesmo com filhos menores, desde que todas as questões relativas a eles (como guarda, regime de convivência e alimentos) já tenham sido previamente definidas e homologadas judicialmente, e haja parecer favorável do Ministério Público atestando a preservação dos interesses dos menores.
A partilha de bens é um dos pontos centrais na dissolução da união estável. No regime da comunhão parcial de bens, que é o mais comum e aplicado por padrão quando não há um contrato escrito definindo outro regime, todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união devem ser divididos igualmente entre os companheiros. É importante ressaltar que o patrimônio a ser partilhado não se limita a imóveis e veículos.
Um exemplo significativo e que muitas vezes gera dúvidas é a partilha dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, os saldos do FGTS acumulados por qualquer um dos companheiros durante o período da união estável também integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser divididos. Mesmo que o saque não seja imediato, o direito à meação sobre esses valores é garantido.
Outra questão que tem ganhado cada vez mais relevância nas dissoluções de união estável é a definição sobre a guarda e as responsabilidades com os animais de estimação. Embora a legislação brasileira ainda trate os animais como bens, os tribunais têm demonstrado uma sensibilidade crescente em relação ao vínculo afetivo entre os tutores e seus pets. Assim, é possível acordar em cartório sobre quem ficará com a guarda do animal, como serão divididas as despesas e até mesmo estabelecer um regime de convivência, visando sempre o bem-estar do animal.
É crucial compreender que a dissolução de uma união estável envolve uma vasta gama de aspectos patrimoniais e pessoais que vão além dos exemplos citados. Cada caso possui suas particularidades, podendo envolver a partilha de empresas, investimentos, dívidas contraídas durante a união, entre outros. Por isso, a análise detalhada da situação específica do casal é indispensável.
Ainda que o procedimento extrajudicial seja mais simples, a presença de um advogado é obrigatória por lei para assistir as partes na dissolução da união estável em cartório. O profissional do direito é essencial para orientar os companheiros sobre seus direitos e deveres, auxiliar na elaboração do acordo de forma equilibrada e garantir que todos os aspectos legais sejam observados, prevenindo problemas futuros.
Se você está vivenciando o término de uma união estável e busca uma solução amigável e eficiente, a dissolução extrajudicial pode ser o caminho. Nosso escritório possui experiência em Direito de Família e está preparado para oferecer todo o suporte necessário para que este momento delicado seja conduzido da melhor forma possível. Entre em contato conosco para uma consulta e saiba como podemos ajudar a formalizar sua dissolução com segurança e tranquilidade.

